TRF4

TRF4, 00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.000236-4/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007

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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.000236-4/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : VALMOR PREZZI

ADVOGADO : Eloisa Ramella e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL E DE SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição compreende

também o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que

anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças

Armadas ou aposentadoria no serviço público (art. 55, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91).

4. Comprovado o tempo de serviço militar, que deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.000236-4/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00051-apelacao-civel-no-2001-71-13-000236-4-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025
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