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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.000236-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : VALMOR PREZZI
ADVOGADO : Eloisa Ramella e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL E DE SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição compreende
também o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público (art. 55, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovado o tempo de serviço militar, que deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.