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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003534-8/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto
APELADO : INDS/ SIEGEL LTDA/
ADVOGADO : Gilberto Jose Carlini e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE.
EMPRESA CUJA ATIVIDA-FIM NÃO ESTÁ VINCULADA À QUÍMICA. RAMO DE FABRICAÇÃO DE FARINHA DE
MANDIOCA. FATOR GERADOR DA ANUIDADE. HONORÁRIOS.
1. A anuidade devida ao Conselho Profissional decorre do ercício da profissão ou da atividade regulamentada (fato gerador do
tributo) e não da simples inscrição/registro no órgão fiscalizador.
2. Tão-somente as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou as que prestem serviços químicos a terceiros é que
estão obrigadas ao registro no Conselho de Química.
3. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa
seja a química.
4. O fato de a empresa possuir em seus quadros profissionais da área não significa que tenha a mesma que se inscrever no respectivo
Conselho.
5. A empresa atuante no ramo de fabricação de farinha de mandioca, por não desenvolver atividade típica da indústria química, não
está sujeita ao registro no Conselho de Química.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.