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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.011019-6/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AMELIA MARIA PINTO
ADVOGADO : Enivaldo Pinto Polvora
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. ART. 173, I, DO CTN.
ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Decorridos cinco anos sem que tenha ocorrido o ajuizamento da eução e a citação do devedor, contados da apresentação de
declaração de rendimentos, nos tributos lançados por homologação ou da constituição definitiva do crédito por ato de ofício, quando
não houver a antecipação do pagamento pelo contribuinte nem a apresentação de declaração, deve ser reconhecida a extinção do
crédito tributário pela prescrição.
4. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.