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00002 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.72.00.002006-1/SC
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
PARTE AUTORA : EVELISE LUCIANO e outros
ADVOGADO : Odson Cardoso
PARTE RE :
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82.
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de
uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não
é permitido aos conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fição do valor da anuidade por meio de
Resolução, diversos daqueles previstos em lei.
2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor
de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento á remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.