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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.051865-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : DELOURDES REICHARDT CEZAR
ADVOGADO : Rodrigo Gaspar Teiira
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
PROCURADOR : Mario Yoshinori Kuriyama
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PLANO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO. URV. ILEGITIMIDADE.
REVISÃO GERAL.
Em cumprimento ao art. 230 da Lei nº 8.112/90, a União firmou novo convência com a GEAP – Fundação de Seguridade Social, não
prosperando o pedido de retorno ao plano de saúde que teve seu termo final.
Quando uma gratificação é substituída por outra de igual ou valor superior, não há falar em prejuízo e ofensa a direito adquirido.
In casu, a pensão foi instituída em 20/07/1998, portanto, quando do reajuste pleiteado (URV, abril/94) não havia relação jurídica
entre as partes, não podendo a Autora reivindicar reajuste de vencimento do servidor falecido no que diz respeito a tempo pretérito.
Ilegitimidade ativa da Autora/pensionista.
Ao Poder Judiciário não é dado estipular prazo para que o Poder Eutivo encaminhe lei de reajuste anual da remuneração dos
servidores públicos da União, porque de sua elusiva iniciativa, não pode, igualmente, condená-lo ao pagamento de indenização
por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora e dar provimento a apelo da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.