TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.051865-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.051865-0/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : DELOURDES REICHARDT CEZAR

ADVOGADO : Rodrigo Gaspar Teiira

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA

INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

PROCURADOR : Mario Yoshinori Kuriyama

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PLANO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO. URV. ILEGITIMIDADE.

REVISÃO GERAL.

Em cumprimento ao art. 230 da Lei nº 8.112/90, a União firmou novo convência com a GEAP – Fundação de Seguridade Social, não

prosperando o pedido de retorno ao plano de saúde que teve seu termo final.

Quando uma gratificação é substituída por outra de igual ou valor superior, não há falar em prejuízo e ofensa a direito adquirido.

In casu, a pensão foi instituída em 20/07/1998, portanto, quando do reajuste pleiteado (URV, abril/94) não havia relação jurídica

entre as partes, não podendo a Autora reivindicar reajuste de vencimento do servidor falecido no que diz respeito a tempo pretérito.

Ilegitimidade ativa da Autora/pensionista.

Ao Poder Judiciário não é dado estipular prazo para que o Poder Eutivo encaminhe lei de reajuste anual da remuneração dos

servidores públicos da União, porque de sua elusiva iniciativa, não pode, igualmente, condená-lo ao pagamento de indenização

por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora e dar provimento a apelo da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.051865-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2003-70-00-051865-0-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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