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00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036533-1/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ANTONIO DOMASZAK
ADVOGADO : Fabio Macarini Pinto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARAMIRIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A
SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as
hipóteses em que cabível o reeme necessário.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído)
e ao agente químico (hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-5-1998, a teor do art. 28 da Lei nº
9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento
administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
9. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
11. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33
da LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem
pagas pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.