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00083 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005380-2/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JAIR JORGE PEREIRA
ADVOGADO : Wilson Yoichi Takahashi e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTE
INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), por mais de 25 anos de tempo de serviço, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos
termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.