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00006 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.002530-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 469
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÃNSITO EM
JULGADO.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de denúncia espontânea relativamente ao IRPJ, ITR, PIS e
COFINS, bem como a concessão de CND.
2. Depósitos judiciais do montante integral da dívida em 28/03/2005 (após o ajuizamento deste writ), efetuados com o escopo de
suspender a exigibilidade do crédito tributário – art. 151, II, do CTN -, propiciando a expedição de CPD-EN e inibindo a ação do
Fisco.
3. Depósitos judiciais possuem relação direta com o objeto da lide, porque foram a condição sine qua non para a expedição da
CPD-EN.
4. Levantamento dos depósitos judiciais pela impetrante somente após o trânsito em julgado da sentença (Súmula 18 do TRF da 4ª
Região), porque inibiram a ação do Fisco.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.