—————————————————————-
00117 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005225-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEURI SCHROER
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
rurícola deve ser mantida a sentença que reconheceu o respectivo tempo de serviço e majorou a aposentadoria por tempo de serviço.
3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.