—————————————————————-
00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.72.05.005030-3/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Edmundo Cavalcanti Eichenberg e outros
EMBARGADO : ILDEMAR BAUER
ADVOGADO : Ivan Naatz e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
PARA CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Provimento dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon e Valdemar Capeletti, dar provimento aos embargos
infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.