TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037675-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007

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00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037675-4/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVADO : DANIELLE RIBEIRO

ADVOGADO : Danielle Ribeiro

AGRAVADO : YOSHIO KUROKI

ADVOGADO : Osli de Souza Machado

: Danielle Ribeiro

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Laci de Rocco Sassa e outros

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. VALOR DEPOSITADO. EXTINÇÃO. PROCESSO. ART. 794, I, DO CPC.

– Na ausência de fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantido o decisum.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037675-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-legal-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-037675-4-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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