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00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037675-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVADO : DANIELLE RIBEIRO
ADVOGADO : Danielle Ribeiro
AGRAVADO : YOSHIO KUROKI
ADVOGADO : Osli de Souza Machado
: Danielle Ribeiro
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Laci de Rocco Sassa e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. VALOR DEPOSITADO. EXTINÇÃO. PROCESSO. ART. 794, I, DO CPC.
– Na ausência de fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantido o decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.