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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.10.003507-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : J A PIZARRO IND/ E COM/ DE FERTILIZANTES LTDA/
ADVOGADO : Hilda Helena de Britto Forni
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CTN SOBRE AS NORMAS PROVENIENTES DE ACORDO
INTERNACIONAL. AUTUAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA APURADA ENTRE O IPI PAGO NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO E AQUELE DEVIDO NA VENDA DA MERCADORIA IMPORATADA. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO-CONHECIDA. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Remessa oficial não conhecida em virtude do disposto no art. 475, § 2º, do CPC.
2. Os tratados internacionais, uma vez ratificados, têm força de lei, devendo, inclusive, em sede de matéria tributária, ser observados
pela legislação superveniente, consoante se lê do supra citado artigo 98 do CTN.
3. Todavia, não podem versar sobre matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar e o Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172/66) tem força de lei complementar, pois assim recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesta seara, suas
disposições não podem ser alteradas, muito menos revogadas, por tratados internacionais, prevalecendo os arts. 46, incisos I e II, e
51, I e II e parágrafo único, daquele Codex, regulamentadas pelo art. 22 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 87.981/79), base na
qual foi lavrada a autuação fiscal ora combatida, sobre a mencionada norma oriunda de acordo internacional.
4. Assim, correta a autuação levada a efeito em virtude da diferença constatada entre o IPI pago no desembaraço aduaneiro e aquele
que deveria ter sido destacado na nota fiscal de venda das mercadorias importadas, em respeito, inclusive, ao princípio da
não-cumulatividade.
5. Em virtude da sucumbência total, a parte demandante restou condenada ao pagamento da custas processuais e verba honorária,
fia em R$ 1.000,00, em atenção ao predicado do art. 20, § 4º, do CPC, levando em consideração as circunstâncias do § 3º do
mesmo artigo.
6.Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.