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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031203-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
APELANTE : EUCLIDES GOULART BUENO
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. PRESTAÇÕES. LIMITADOR. APLICAÇÃO. CES. SEGURO. VALOR. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS.
ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INDEXADOR. TR. REPETIÇÃO EM DOBRO.
AFASTAMENTO.
1. O reajuste das prestações deve compatibilizar o PES/CP, como critério de reajuste que determina sua majoração nos mesmos
percentuais auferidos pela categoria profissional do mutuário, com a utilização do limitador/redutor – IPC + 0,5%.
2. Deve a comparação entre os índices ser feita considerando todo o período que medeia entre uma alteração salarial e outra, e não
mês a mês como feito na perícia, o que importa em desconsiderá-la e determinar que os valores realmente devidos sejam apurados
em futura liquidação.
3. Com a extinção do IPC, o índice que melhor retrata a variação de preços ao consumidor é o INPC.
4. Amparada a incidência do CES na legislação aplicável, ainda que não expressamente prevista no instrumento contratual, deve sua
cobrança ser mantida.
5. Impertinente qualquer comparação com valores de mercado na medida em que se trata o seguro questionado de espécie sui
generis. Todavia, seu reajustamento deve se dar na mesma proporção que as prestações.
6. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia – ta de juros nominal e
efetiva – são suficientes a sua caracterização, sendo necessária sua comprovação por meio de prova pericial contábil ou pela análise
das planilhas financeiras.
7. Comprovada a ocorrência de anatocismo, com aporte dos juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo
devedor, deve ser procedido seu cálculo em conta separada para pagamento final, sujeito somente à correção monetária nas bases
contratuais, sem incidência de novos juros.
8. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.
9. Acordado que o reajuste da dívida deve se dar pelos coeficientes aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança, enquanto a
TR servir a tal finalidade, será aplicável.
10. Conquanto aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é
necessária a demonstração de abusividade e essiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH.
Assim, além de existir regramento específico sobre o tema (artigo 23, da Lei nº 8004/90), resta afastada a má-fé da instituição
mutuante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CEF e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.