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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.032922-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : MOINHO TAQUARIENSE LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOLIDARIEDADE COM O EMPREITEIRO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA. SELIC. HONORÁRIOS.
1. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento
amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da eção destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha
de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de
recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se – sob
influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária – pela exigibilidade da eção em face de todos os empregadores.
2. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição. 3. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo
tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 4. Na
solidariedade, opera-se uma extensão da subjetividade passiva, em razão da qual passam a figurar, como devedores da obrigação,
dois ou mais indivíduos. No caso do art. 124, inciso II, do CTN, o que justifica a responsabilização solidária é a conveniência da
administração tributária, objetivando simplificar a fiscalização e garantir a eficácia da arrecadação. Exigir que primeiro seja lançado
o tributo contra a prestadora para ser possibilitada a exigibilidade contra a tomadora, representaria turvar a noção de solidariedade –
distinguindo devedor principal e subsidiário quando tal não existe, e, foi, ainda, expressamente afastado (CTN, art. 124, parágrafo
único) – bem como causar embaraço à fiscalização, privilegiando aquele que, conhecendo o dever e podendo agir em conformidade
com ele, foi negligente, contrariando, desse modo, o objetivo da norma. 5. Tratando-se de contribuições previdenciárias, prestado o
serviço, por disposição legal, a tomadora se incorpora ao pólo passivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do
cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora adimpliu – pagou o tributo -, pois assim extinguira a obrigação
tributária. Ainda que admitida a inserção da tomadora no pólo passivo da obrigação pelo descumprimento do dever de exigir
comprovação do pagamento do tributo, tal ocorreria – com o pagamento da nota fiscal ou fatura relativa à prestação do serviço –
antes do lançamento de ofício, pois trata-se de tributo no qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento do débito
tributário sem qualquer intervenção prévia da administração. 6. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a
comprovação do pagamento pode ser dela exigida a qualquer tempo, tanto na apuração do débito quanto na cobrança dos valores
lançados, já que o Fisco pode – como qualquer credor, em matéria de solidariedade – voltar-se contra ela ou contra a prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já na eução. 7. Aplicável à espécie o disposto no artigo 106, II, c, do CTN. 8.
Legalidade da SELIC. 9. Honorários de 10% sobre os valores eluídos do débito, a cargo do INSS, e 10% sobre o valor que restou
devido, a cargo da parte autora, podendo haver compensação entre tais verbas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer o apelo do INCRA e dar parcial provimento ao apelo do INSS, da parte autora e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.