TRF4

TRF4, 00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020215-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020215-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : MARIA DE LOURDES SILVA MACEDO

ADVOGADO : Sergio Luis da Silva e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ

28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE

TRANSIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NO CURSO DA AÇÃO.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor

ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Presentes os requisitos

da idade, pedágio, de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas Regras

de Transição (art. 9º da mencionada Emenda). 5. Por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do

direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido

pela parte autora, desde que alterada a DIB para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga do benefício

pretendido. Os ônus de sucumbência, nesse caso, devem ser suportados pela parte autora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020215-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00075-apelacao-civel-no-2004-04-01-020215-2-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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