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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.032160-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE :
B E V DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR
LTDA/
ADVOGADO : Newton Domingues Kalil e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.84/87
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. O acórdão não incorreu em omissão e contradição, ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente providos para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.