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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.002548-1/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : NIELE COM/ DE DOCES LTDA/ e outros
ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alendre Bandeira Silverio e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA.
LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual. Orientação pacífica do STJ.
2. Entende-se não existir, no ordenamento jurídico pátrio, vedação quanto ao limite máximo dos juros remuneratórios em contratos
bancários. A tanto aplicam-se as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.