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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.002994-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EMPREITEIRA BROLLO LTDA/ ME
ADVOGADO : Livio Paulo Susin e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL ARTIGO 150, §4º, DO CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reconhecida por esta Corte, a inconstitucionalidade do caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê o prazo de 10 anos
para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa
forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
2. Existindo pagamentos pelo contribuinte, conforme demonstram as Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
referentes às competências dos fatos geradores, juntadas às fls. 115/162, o início do prazo decadencial de 5 anos foi antecipado para
as datas de ocorrência dos fatos geradores, com a aplicação do disposto no art. 150, §4º, do CTN, não se aplicando o diposto no art.
173, I, do CTN.
3. Constituído o crédito tributário por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito emitida pelo INSS, notificado o
contribuinte em 05.11.2002 e compreendidas as competências do débito no período de 01/1992 a 11/96, encontra-se o débito
atingido pelo decadência.
4. Mantida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor atribuído à causa,
verba devidamente atualizada desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento, na forma da sentença recorrida.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.