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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.70.07.002369-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
ADVOGADO : Eduardo Sens dos Santos e outros
EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A – EMBRATEL
ADVOGADO : Adilson de Castro Junior e outros
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : Luiz Rodrigues Wambier e outros
EMBARGANTE : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A – TELESP
ADVOGADO : Willian Marcondes Santana e outros
EMBARGANTE : INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA/
ADVOGADO : Viviane Marques Elias e outros
EMBARGANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA/
ADVOGADO : Fabio Jose Possamai e outros
INTERESSADO :
PROCON FRANCISCO BELTRAO COORDENADORIA DE PROTECAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DE FRANCISCO BELTRAO
ADVOGADO : Eduardo Rafael Sabadin
INTERESSADO : MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
ADVOGADO : Juliano Lago e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, reconhecida a ocorrência de
pontos que merecem reparo no julgado embargado, é de acolher os aclaratórios, inclusive e epcionalmente para atribuir-lhes
caráter infringente.
Embargos declaratórios acolhidos. Acórdão alterado para manter a sentença, negado, então, provimento à remessa obrigatória.
Prequestionadas as questões debatidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.