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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.028425-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ADIR GUEDES FARIAS e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O eme da prescrição impõe-se de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC.
2. As MPs nº 2.225/2001 e 1.704/1998 reconheceram, respectivamente, o direito dos servidores públicos às diferenças de 3,17% e
28,86%. Se houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, esta, por sua vez, não recomeçou a correr, porque não
encerrado o processo. Desta forma, em relação à Ação Civil Pública nº 97.00.12192-5, movida pelo Ministério Público Federal, o
trânsito em julgado se deu em 12-04-1999, de tal forma que, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade e, assim sendo,
em 12-10-2001, fulminada a pretensão do eqüente, que somente tinha direito a atrasados até junho de 1998.
3. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, reconhecer de ofício a prescrição, indeferindo a petição inicial da ação de eução e julgando extintos tanto
aquele processo quanto estes embargos, com julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.