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00004 AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.028837-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
EMBARGANTE : NELSON ROSALINO SANDINI
ADVOGADO : Juliana Barbar de Carvalho Antunes e outros
EMBARGANTE : ESTADO DO PARANA
PROCURADOR : Marcelene Carvalho da Silva Ramos
EMBARGADO : (Os mesmos)
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DECRETA A NULIDADE DA SENTENÇA
DE MÉRITO.
O art. 530 do Código de Processo Civil não elui da apreciação em sede de embargos infringentes acórdãos que procedam à
reforma de sentença de mérito, entendendo por decretar a nulidade do processado, pois à admissibilidade do recurso é necessário o
julgamento do mérito da causa em primeiro grau.
Na inteligência do art. 530 do Código de Processo Civil, não se deve confundir sentença de mérito com mérito de sentença. Ainda
que se reconheça vício na sentença, declarando-se sua nulidade sem adentrar o mérito, não dei a hipótese de implicar modificação
de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.