TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024411-4/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024411-4/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : HIDRAULICA VETSCH LTDA/

ADVOGADO : Ayres Espindola Soares

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INADIMPLEMENTO.

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, INC. III, DO CTN. LC Nº 123/2006. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.

1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento

resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por

prova robusta.

2. Já a dissolução irregular da empresa – quando devidamente comprovada – tem o condão de ensejar o redirecionamento do feito

contra os sócios.

3. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal, sobretudo se não demonstrada a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica.

4. A Lei Complementar nº 123/06 demonstra a adaptação legislativa à nova realidade sócio-econômica da maioria das empresas, que

se dissolvem de fato sem o devido registro nos órgãos competentes, por absoluta falta de recursos financeiros, tendo em vista a atual

conjuntura econômica do país, em especial a enorme carga tributária. Nesse contexto, a dissolução de fato já não pode ser

considerada irregular, mostrando-se imprescindível, para a configuração da sua ilicitude, prévio procedimento administrativo ou

judicial para apuração da conduta irregular do sócio, com a necessária análise do elemento subjetivo, seguindo-se, assim, a egese

do artigo 135, caput, do CTN.

5. O artigo 13 da Lei nº 8.620 /93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por

ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024411-4/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-024411-4-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 08 out. 2024
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