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00003 NOTÍCIA CRIME Nº 2006.04.00.000999-6/PR
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
NOTIFICANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NOTIFICADO : ALCIDIO DELAPRIA
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA-CRIME. PREFEITO UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
RECURSOS DA FUNDEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 28 DO CPP.
1. Acolheu esta Corte o posicionamento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que competente é a jurisdição federal para os
crimes envolvendo o FUNDEF, pelo interesse federal na educação e por ser inicialmente composto o fundo com recursos originários
também de tributos de competência da União.
2. Como se tem no pedido de declinação de competência implícito pleito de arquivamento nesta jurisdição, com o não acolhimento
deste é caso de encaminhar-se a investigação à competente Câmara Ministerial, nos termos do art. 28 do CPP.
3. Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada, solvendo-a no sentido de rejeitar o implícito pleito de arquivamento
nesta jurisdição federal, com o encaminhamento da investigação nos termos do art. 28 do CPP, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2008.