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00136 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032666-0/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MARIA MENEGUEL SERAFIM
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. EQUÍVOCO. GUIA E CÓDIGO DE
CUSTAS. VALORES VERTIDOS Á UNIÃO. CONVERSÃO EM RENDA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ocorrendo pagamento da verba honorária com guia e códigos de custas processuais, e em decorrência convertidos em renda da
União, nos termos do art. 16, da Lei nº 9.289/96, a conversão em renda para os cofres do INSS deve observar o devido procedimento
administrativo a ser iniciado pelo agravante na via própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.