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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.045915-8/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : DILAMAR IZEPON MACEDO
ADVOGADO : Carla Niluk
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAJUSTE DE 28,86%. MILITARES.
EXTENSÃO DO AUMENTO PREVISTO NAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. CABIMENTO.
1 Forçoso o reconhecimento da renúncia da prescrição em relação às parcelas anteriores a cinco anos e interrupção da prescrição das
demais parcelas, desde a data da publicação e entrada em vigor da Medida Provisória 1.704, ou seja, 1º de julho de 1998. Observe-se
que cada republicação da Medida Provisória caracteriza-se como um ato inequívoco de reconhecimento do direito, nos termos do art.
172 citado, até a publicação da Medida Provisória 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 (em vigor desde 25 de agosto do mesmo ano),
ainda em trâmite. Todavia, ante a ausência de manifestação da parte autora quanto ao ponto, deve ser mantida a decisão monocrática
que reconheceu a prescrição qüinqüenal sob pena de julgamento extra petita, o que é vedado pela legislação pátria. Mantida a
sentença no que reconheceu a prescrição qüinqüenal.
2. Embargos da parte Autora que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.