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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EACR Nº 2005.70.00.002062-0/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBGTE : LEDA DE SOUZA BARCELLOS
: RENATO NAVES BARCELLOS
ADVOGADO : Joao Ricardo Cunha de Almeida e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. 390/406
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO .
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou
interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 619 do CPP, ou então, por
construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir
matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade), a simples pretensão
de prequestionamento não tem o condão de viabilizar os embargos declaratórios.
3. A pretensão de ver explicitados os artigos de lei tidos por prequestionados depende da eta delimitação das razões pelas quais se
entende violada a disposição legal, sob pena de, no ponto, comprometer a decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.