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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.001784-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Onira Mota Goncalves e outros
APELANTE : WILSON EDY HOFFMANN e outro
ADVOGADO : Carlos Olivio Ferri e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INDENIZAÇÃO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
A Cai é legítima para compor o pólo passivo das ações que versam sobre o pagamento de indenização pelos vícios de construção
apontados no imóvel adquirido pelo mutuário, nos casos em que a construção da unidade foi realizada com recursos habitacionais
administrados e fiscalizados pela Cai. Precedentes do STJ.
Acolhida prefacial de prescrição.
Reconhecido o pedido de indenização a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.