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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.004347-1/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : Marcia Pereira da Silva e outros
EMBARGADO : VALTER LUIS DA SILVA e outro
ADVOGADO : Marcelo Kruel Milano do Canto
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS INFINGENTES. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL.
CONTRATO COM PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FCVS.
1. O Fundo de Compensação das Variações Salariais, embora extinto pela Lei nº 8.692, de 1993, permanece com disciplina regulada
pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FVCS.
2. A disposição contida no art. 9º da Lei. 4.380/64 não afasta a possibilidade de quitação de um segundo imóvel financiado pelo
mutuário, situado na mesma localidade, utilizando-se os recursos do FCVS, mas apenas impõe o vencimento antecipado de um dos financiamentos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem-se posicionado pela possibilidade da manutenção da cobertura do FCVS,
mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, quando a celebração do contrato se deu
anteriormente à vigência do art. 3º da Lei 8.100/90, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A possibilidade de quitação, pelo FCVS, de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de
dezembro de 1990 tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei 10.150/2000, que a declarou expressamente.
5. Mantido o direito dos mutuários à quitação do contrato habitacional, cuja cobertura do saldo devedor residual fica a cargo do
FCVS, cabendo à CEF promover a habilitação do saldo devedor do referido contrato junto ao FCVS e, ao BRADESCO S/A, emitir
documento que possibilite o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel, conforme a sentença
6. Embargos Infringentes parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais EDGARD
ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR e VALDEMAR CAPELETTI, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.