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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.033561-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
ADVOGADO : Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes e outros
EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A – EMBRATEL
ADVOGADO : Adilson de Castro Junior e outros
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : Luiz Rodrigues Wambier e outros
EMBARGANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM – GVT
ADVOGADO : Fabio Jose Possamai e outros
EMBARGANTE : INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA/
ADVOGADO : Claudia Ferraz de Moura e outros
INTERESSADO : MUNICIPIO DE CONTENDA
ADVOGADO : Nelson Cordeiro Justus
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Desacolhe-se o agravo retido interposto do despacho que indeferiu a prova pericial porquanto prescindível ao desiderato
decisório, se o substrato probatório já carreado ao feito já era bastante.
2. Os honorários foram modicamente fios, além de divididos pro rata entre as rés.
3. No que se refere às questões de fundo, não foi omisso, contraditório nem tampouco obscuro o acórdão, se não com conteúdos que
não interessam aos embargantes, aos quais está reservada a via especial ou extraordinária.
4. Quanto à pretensão de prequestionar a matéria discutida, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de
forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, confere-se que o acórdão embargado, tal como proferido, não contrariou e/ou negou
vigência aos dispositivos legais e constitucionais no relatório referidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento a todos os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.