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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.01.013815-6/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Carlos Pinotti Filho e outros
APELADO : GILBERTO SIMIONI
ADVOGADO : Wolney Cesar Rubin
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNATÓRIA. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE
PRESTAÇÕES.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO. QUITAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Imperativa a aplicação do critério do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), quando do reajuste das
prestações, como pactuado. Comprovado desrespeito ao critério por meio de perícia.
2. Verificados, no caso, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, requisitos ensejadores da concessão da liminar: obstada
eução extrajudicial da dívida hipotecária; obstada inscrição do nome da parte mutuária em cadastros de inadimplência, por força
da referida dívida.
3. Após revisão contratual, identificadas importâncias pagas a maior pela parte mutuária, assegura-se a restituição.
4. Reconhecida a quitação das obrigações até o limite do valor depositado. Inteligência do art. 899, § 2º, do Código de Processo
Civil.
5. Condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.