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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.003910-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : GERALDO MARIA KREBSBACH
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. NOME DOS SÓCIOS NA CDA.
REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com esso de poderes, ou
infração de contrato social ou estatutos, não há falar em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração
legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio, se a sociedade continuou em funcionamento após a sua saída da
empresa.
2. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez em relação ao contribuinte, e não ao responsável
previsto no art. 135, III, do CTN.
3. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião
do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.
4. Verba honorária mantida no valor fio pelo juiz singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.