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00165 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.008124-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ZEFERINO DALPIAZ
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José
Dantas, DJU, Seção I, de 21/09/1998, p. 52).
4. O autor implementou os requistos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, com
RMI de 100%, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinqüenal.
5. Explicito que a atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada
uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados n.º 43 e 148 da Súmula do STJ.
6. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma das
Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios, a serem suportados pela Autarquia, restam mantidos em 10%, devendo incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula nº 111 do STJ.
8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos
termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156,
de 15 de maio de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir sem julgamento do mérito o processo em relação ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.