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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.023958-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ENLE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA/
ADVOGADO : Nestor Cesar Buaes e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. AFERIÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA.
O prazo decadencial das contribuições previdenciárias, mesmo no período compreendido entre a EC nº 08/77 e a CF/88, época em
que não tinham natureza tributária, era de cinco (05) anos, uma vez que as Leis nºs 3.807/60 e 6.309/75, dispensavam o contribuinte
de conservar a documentação correspondente ao recolhimento das contribuições previdenciárias por período superior a cinco anos,
não sendo razoável que o prazo decadencial se estenda além deste período.
A Fazenda Pública conta com o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, a contar do primeiro ercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173 do CTN.
É inconstitucional o caput do art. 45 da Lei 8.212/91, que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua
seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, desta forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal
(Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2000.04.01.092228-3/PR, Rel. Des. Federal Amir Sarti, DJU de 05-09-01, p. 509).
A aferição indireta é providência epcional, que representa uma ruptura na sistemática de determinação do valor da obrigação
tributária. Por isso, a lei condiciona a sua aplicação à presença de irregularidade. Devidamente demonstradas irregularidades
substanciais na escrita contábil da empresa, é cabível a utilização do CUB como base para o arbitramento da mão-de-obra utilizada
na construção, a teor de que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 8.212/91.
O INSS tem competência para reconhecer relação de emprego para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuições
previdenciárias devidas no tocante a trabalhador que presta serviços nas condições definidas no art. 3º da CLT, ainda que sem
qualquer registro ou anotação na CTPS ou enquadrado indevidamente como trabalhador autônomo.
A prestação de serviços com habitualidade, nas condições determinadas pela empresa e diretamente relacionada ao objetivo social
desta, evidencia a presença dos os elementos caracterizadores da relação de emprego, inclusive a subordinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.