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00009 AGRAVO EM AC Nº 2004.70.00.040700-4/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : ANTONIA CORREA DE MELO e outro
ADVOGADO : Mitsuyo Fugimoto Stonoga
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE E
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713, DE 1988 E Nº 9.250, DE 1995. BITRIBUTAÇÃO. AGRAVO
DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo
sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou
tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do
lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código
Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3 º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo.
Incide imposto de renda no resgate das contribuições para plano de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme
dispõe o artigo 33 da Lei nº 9.250, de 1995, eluídos os valores recolhidos pelo participante no período de 1º de janeiro de 1989 a
31 de dezembro de 1995, porquanto já tributados na fonte.
A Medida Provisória nº 2.159, de 2001, eluiu expressamente a incidência do imposto de renda no resgate ou na percepção de aposentadoria complementar sobre as contribuições efetuadas pelos beneficiários ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei
nº 7.713, de 1988, por reconhecer a ocorrência de bitributação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.