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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.003181-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Ariane Dias Teiira Leite da Motta e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERNADAS
IRREGULARMENTE. BOA-FÉ CONFIGURADA. LIBERAÇÃO.
1. O conjunto de provas que não elide a presunção de boa-fé justifica a liberação do veículo apreendido.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.