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00018 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.70.00.037957-4/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Zenimara Ruthes Cardoso e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria devem retroagir à data da DER quando presentes, já no processo administrativo
de concessão, elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.