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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.003907-0/SC
RELATOR : Juiz Federal Alcides Vettorazzi
APELANTE : LOURENCO WATZKO-SUCESSÃO
ADVOGADO : Antonio Carlos da Cunha e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NEM DISCUSSÃO POSTERIOR ACERCA DE RESISTÊNCIA
JUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBRIGAÇÕES DE
PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE RPV PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES.
1. Não tendo havido discussão da matéria, seja pela não interposição do recurso quando da emanação da ordem de pagamento de
quantia certa e fição das multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja pela inexistência de qualquer defesa posterior do
destinatário do comando acerca da ocorrência de resistência justificada ao seu cumprimento, além da existência concreta dessa
modalidade de astreintes depender de uma verificação posterior do não-adimplemento da aludida obrigação judicial, se está
autorizado ao eme da problemática em sede de embargos à eução, não se cogitando do fenômeno da preclusão.
2. O regramento contido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2001 (Lei 10.266/2001, válida para 2002) e de 2002 (Lei
10.524/2002, válida para 2002), bem como na Resolução 258, de 21-03-2002, e ratificada pela 270, de 08-08-2002, ambas do
Conselho da Justiça Federal, que estabelece a necessidade de emissão de requisição (denominada requisição de pequeno valor –
RPV) por intermédio do Presidente do Tribunal, a fim de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública,
coaduna-se, perfeitamente, com a sistemática constitucional prevista no art. 100 da Carta Política de 1988. Precedentes desta Corte.
3. Assim, a ordem judicial que determinou o pagamento, diretamente, ao segurado-credor, sem o respeito ao procedimento que exige
a emissão de RPV, não deveria ter sido erada, logo, não há razão para manter a multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
porquanto o atraso no cumprimento dessa ordem, pela Administração Previdenciária, não caracteriza a resistência injustificada
prevista no inciso III do art. 600 do CPC ..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.