TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.003907-0/SC, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi , Julgado em 02/01/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.003907-0/SC

RELATOR : Juiz Federal Alcides Vettorazzi

APELANTE : LOURENCO WATZKO-SUCESSÃO

ADVOGADO : Antonio Carlos da Cunha e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

ORDEM DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA

JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NEM DISCUSSÃO POSTERIOR ACERCA DE RESISTÊNCIA

JUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBRIGAÇÕES DE

PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE RPV PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES.

1. Não tendo havido discussão da matéria, seja pela não interposição do recurso quando da emanação da ordem de pagamento de

quantia certa e fição das multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja pela inexistência de qualquer defesa posterior do

destinatário do comando acerca da ocorrência de resistência justificada ao seu cumprimento, além da existência concreta dessa

modalidade de astreintes depender de uma verificação posterior do não-adimplemento da aludida obrigação judicial, se está

autorizado ao eme da problemática em sede de embargos à eução, não se cogitando do fenômeno da preclusão.

2. O regramento contido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2001 (Lei 10.266/2001, válida para 2002) e de 2002 (Lei

10.524/2002, válida para 2002), bem como na Resolução 258, de 21-03-2002, e ratificada pela 270, de 08-08-2002, ambas do

Conselho da Justiça Federal, que estabelece a necessidade de emissão de requisição (denominada requisição de pequeno valor –

RPV) por intermédio do Presidente do Tribunal, a fim de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública,

coaduna-se, perfeitamente, com a sistemática constitucional prevista no art. 100 da Carta Política de 1988. Precedentes desta Corte.

3. Assim, a ordem judicial que determinou o pagamento, diretamente, ao segurado-credor, sem o respeito ao procedimento que exige

a emissão de RPV, não deveria ter sido erada, logo, não há razão para manter a multa por ato atentatório à dignidade da justiça,

porquanto o atraso no cumprimento dessa ordem, pela Administração Previdenciária, não caracteriza a resistência injustificada

prevista no inciso III do art. 600 do CPC ..

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.003907-0/SC, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi , Julgado em 02/01/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2002-72-08-003907-0-sc-relator-juiz-federal-alcides-vettorazzi-julgado-em-02-01-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025