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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.003150-9/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eni Domingues e outros
APELADO : NORIVAL TREVISAN e outro
ADVOGADO : Maria Denise Martins de Oliveira e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. APLICABILIDADE
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar em inadmissibilidade dos embargos face á inexistência de garantia, uma vez que a Lei nº 11.382, de 2006, alterou
significativamente o art. 736 do CPC, o qual prevê, em sua nova redação, a oposição de embargos pelo devedor independe da
realização de penhora, depósito ou caução.
2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, com elusão da ta de
rentabilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
5. Prejudicada a análise da questão relativa a multa contratual tendo em vista seu afastamento no tópico relativo á comissão de
permanência.
6. Mantida a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.