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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.003658-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 123 / 1471
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JULIANE GERING
ADVOGADO : Gustavo Bohrer Paim e outros
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO SUL. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. DISTORÇÕES.
1. A erradicação das desigualdades sociais é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, na forma do artigo 3º, inciso
III, da Constituição Federal. Dentro de sua autonomia administrativa, a UFRGS deu cumprimento ao princípio fundamental
prevendo cotas sociais para ingresso nos bancos acadêmicos.
2. É certo que o sistema de cotas pode apresentar alguma distorção na prática, mas não pode ser condenado de forma genérica. Ao
Judiciário devem ser levados os casos em que o valor que se busca proteger não é tutelado adequadamente.
3. A agravante não teve direito ao privilégio da cota social, pois não estudou todo o segundo grau no ensino público, mas alcançou
classificação superior a dos aprovados no sistema derivado de ingresso.
4. No caso em tela, a agravante é técnica em enfermagem no Hospital Conceição, tendo estudado no Município de Santa Rosa/RS,
alternando estudos em estabelecimentos de ensino privado e escola comunitária. A sua renda é relativamente bai e paga aluguel e
remédios, pois possui insuficiência respiratória crônica.
5. É a terceira vez que tenta o vestibular na UFRGS e foi classificada na 39ª colocação. Não teve direito ao privilégio da cota social,
pois não estudou todo o segundo grau no ensino público, mas alcançou classificação superior a dos aprovados no sistema derivado
de ingresso (teve 608,21 pontos, enquanto pelo acesso social 601,79 e 565,34 e acesso racial 551,55 e 511,39).
6. Aceitando, para argumentar, possa ser implantada a política pública por resolução universitária não poderia afrontar relevante e
fundamental postulado expressamente consagrado pela Constituição, qual seja o mérito acadêmico, que aqui, inobservado, atingiu o
direito subjetivo da estudante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.