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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031181-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS AGOSTINI
ADVOGADO : Daniel Agostini e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IR CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO TRANSTORNO
AFETIVO BIPOLAR À ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto não seja obrigatório o eurimento das vias administrativas, é inafastável a exigência de seu prévio ingresso, para a
configuração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional.
2. A discussão a respeito de o transtorno afetivo bipolar se equiparar ou não à alienação mental para efeitos de isenção do imposto de
renda, é matéria que refoge ao âmbito restrito de cognição sumária do agravo, uma vez que implica em eventual dilação probatória,
o que não é permitido neste recurso.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.