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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.001566-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FRIGORIFICO EXTREMO SUL S/A
ADVOGADO : Fabio Maier Alendretti
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO ISENTO,
NÃO-TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A produção de prova pericial contábil é desnecessária para a solução da lide, que aborda matéria eminentemente de direito. Uma
vez que o julgamento dos pedidos formulados na inicial não requer a determinação dos valores dos créditos de IPI, o indeferimento
da realização de perícia não acarreta cerceamento de defesa.
2. Os arts. 128 e 460 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz
decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. O pedido, bem como os fatos e os fundamentos que o amparam, atuam como
delimitadores da extensão da atividade jurisdicional.
3. A autora formulou dois pedidos, oriundos de fatos jurídicos diversos: um, em que os créditos de IPI resultam da compra de
insumos tributados utilizados no processo industrial, cujo aproveitamento restou impossibilitado em decorrência da exportação do
produto industrializado ser isenta; outro, em que as operações de aquisição de insumos ocorrem sob o regime de isenção fiscal,
gerando o direito a um crédito presumido de IPI. Portanto, existem duas relações jurídicas de direito material cuja existência ou
inexistência devem ser declaradas.
4. O juízo de primeiro grau apenas reconheceu a correção monetária sobre os valores que porventura forem objeto de pedido
administrativo de compensação, nos termos da Lei nº 9.779/99, repelindo os demais pedidos. Não há falar em julgamento fora ou
além dos pedidos, visto que o provimento judicial, limitando-se à pretensão inicial, acolheu somente uma parte do que foi postulado.
5. Não se aplica o art. 165 do CTN, em se tratando de créditos escriturais advindos da observância à não-cumulatividade. Incide na
espécie a regra de prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda, prevista no Decreto nº 20.910/32.
6. Não permitir o creditamento no caso de matérias-primas e insumos tributados pelo IPI, consumidos na industrialização de
produtos desonerados na saída, acarretaria a transmutação do contribuinte de direito em contribuinte de fato. Os encargos fiscais do
IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3º, II, da CF/88, unicamente ao consumidor, último elo da corrente de produção. O
não-creditamento do IPI pago na entrada torná-lo-ia um autêntico imposto direto quanto ao industrial.
7. O não-aproveitamento implica a mitigação do benefício isencional, porquanto, se não forem utilizados os créditos, ou o
contribuinte se obriga a suportar o encargo financeiro do tributo, ou, repassando o ônus, onera a cadeia produtiva, vulnerando a
não-cumulatividade.
8. A inconstitucionalidade do art. 174 do Decreto nº 2.637/98 foi reconhecida por este Tribunal na AC nº 1999.72.05.008186-1/SC.
9. Os créditos extemporâneos de IPI são sujeitos à incidência de correção monetária até o trânsito em julgado da sentença.
10. Em se cuidando de tributo objeto de discussão judicial, imprescindível o trânsito em julgado para proceder-se à compensação,
em atendimento ao art. 170-A do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, ao apelo da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao
apelo da autora nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.