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00014 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040190-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ENERGEM CONSULTORIA E PROJETOS LTDA/
ADVOGADO : Christiane de Godoy Martins e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PAGAMENTO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a substituição do bem penhorado pelo depósito, em parcelas, do equivalente em dinheiro, devendo ser a moratória
individual intentada perante o credor, na via administrativa. Medida cuja plausibilidade fica ainda mais comprometida quando
proposta às vésperas do leilão, oportunidade em que o credor vê próxima a satisfação de parte da dívida pela arrematação.
2. A substituição da penhora por dinheiro, ademais, deve ser suficiente ao pagamento integral do débito, não sendo suficiente à
liberação do bem constrito, o depósito do seu equivalente em dinheiro, se inferior ao montante em eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.