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00021 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.00.014552-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : PAULINO DA SILVA GOMES e outro
ADVOGADO : Ricardo Luiz de Oliveira
EMBARGADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Barbara Dornelles e outros
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Joyce Helena de Oliveira Scolari e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PES. REAJUSTE. ENCARGO MENSAL.
VANTAGENS PESSOAIS. CONTRACHEQUES.
Não é de se exigir, nas ações em que se discute a aplicação da cláusula PES, a juntada de contracheques do mutuário, bastando, para
este fim, declaração do empregador ou do Sindicato a que estiver vinculado o mutuário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.