TRF4

TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028093-3/PR, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/06/2008

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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028093-3/PR

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

AGRAVANTE : CAC COM/ DE PAPEIS LTDA/

ADVOGADO : Luis Gustavo D Agostini Bueno e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMOÇÃO IMEDIATA DE BENS PENHORADOS.

Incabível a remoção imediata dos bens (art. 670 do CPC), pois, uma vez assumido compromisso de depósito pelo responsável pela

empresa e estando devidamente registrada a constrição, não há qualquer risco de perecimento do direito da eqüente. Nada impede

que, em momento posterior, verificando-se desvalorização do bem, haja um reforço de penhora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028093-3/PR, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028093-3-pr-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-02-06-2008/ Acesso em: 22 jul. 2025
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