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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028093-3/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : CAC COM/ DE PAPEIS LTDA/
ADVOGADO : Luis Gustavo D Agostini Bueno e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMOÇÃO IMEDIATA DE BENS PENHORADOS.
Incabível a remoção imediata dos bens (art. 670 do CPC), pois, uma vez assumido compromisso de depósito pelo responsável pela
empresa e estando devidamente registrada a constrição, não há qualquer risco de perecimento do direito da eqüente. Nada impede
que, em momento posterior, verificando-se desvalorização do bem, haja um reforço de penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.