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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº /RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGANTE : CASSIO DEMETRIO RETAMOZO MARTINEZ
ADVOGADO : Alendre Teiira G de Castilhos Rodrigues
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1739
O termo inicial do prazo prescricional para o pedido de indenização por danos patrimoniais e morais sofridos em decorrência de
seqüela resultante de acidente ocorrido no serviço militar, é a data do ocorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.