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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.014783-9/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : OSIRES ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO : Rafael Schier Guerra
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
EMENTA
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DO SISTEMA
SACRE DE AMORTIZAÇÃO. DA REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DO PRÊMIO DO SEGURO. DA
REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
1 – Conquanto se admita, nas ações do SFH, a incidência das regras e princípios do CDC, não há, no caso dos autos, nenhum efeito
prático decorrente de sua aplicabilidade, que já não tenha sido apreciado na análise do mérito.
2 – Ao contrário do que ocorre na Tabela Price, na qual há amortização negativa, com o acréscimo de juros ao saldo devedor; o
sistema SACRE de amortização não contem capitalização de juros (anatocismo).
3 – As prestações pagas a maior, que constituem mera antecipação de parcelas de amortização, juros e acessórios, devem ser
imputadas nas prestações vencidas e vincendas, não tendo direito à devolução, no caso.
4 – Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação o prêmio de seguro tem previsão legal e é regulado pela SUSEP,
devendo ser mantido a cobrança, quando não há prova do esso alegado. Inexistindo prova de que o agente financeiro tenha
descumprido os parâmetros legais, não há que se falar em esso na cobrança do prêmio de seguro. Por outro lado, o prêmio de
seguro dos contratos vinculados ao SFH são fios pela legislação pertinente à matéria, sendo impertinente a comparação com
valores de mercado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.