TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.014783-9/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/23/2008

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.014783-9/PR

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : OSIRES ANTONIO DE CARVALHO

ADVOGADO : Rafael Schier Guerra

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros

EMENTA

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DO SISTEMA

SACRE DE AMORTIZAÇÃO. DA REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DO PRÊMIO DO SEGURO. DA

REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.

1 – Conquanto se admita, nas ações do SFH, a incidência das regras e princípios do CDC, não há, no caso dos autos, nenhum efeito

prático decorrente de sua aplicabilidade, que já não tenha sido apreciado na análise do mérito.

2 – Ao contrário do que ocorre na Tabela Price, na qual há amortização negativa, com o acréscimo de juros ao saldo devedor; o

sistema SACRE de amortização não contem capitalização de juros (anatocismo).

3 – As prestações pagas a maior, que constituem mera antecipação de parcelas de amortização, juros e acessórios, devem ser

imputadas nas prestações vencidas e vincendas, não tendo direito à devolução, no caso.

4 – Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação o prêmio de seguro tem previsão legal e é regulado pela SUSEP,

devendo ser mantido a cobrança, quando não há prova do esso alegado. Inexistindo prova de que o agente financeiro tenha

descumprido os parâmetros legais, não há que se falar em esso na cobrança do prêmio de seguro. Por outro lado, o prêmio de

seguro dos contratos vinculados ao SFH são fios pela legislação pertinente à matéria, sendo impertinente a comparação com

valores de mercado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.014783-9/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-70-00-014783-9-pr-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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