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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.03.001404-1/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WILSON ACEVEDO FAGUNDES GONZALES espólio
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Se o processo foi suspenso a pedido da eqüente, para que diligenciasse na busca de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, da
LEF, não favorece à credora, decorrido todo o período legal de suspensão e de arquivamento administrativo dos autos, alegar que a
eução não pode ser extinta à falta de demonstração de que inexistam bens. Trata-se de prova, cujo ônus recai sobre a credora, do
qual não se desincumbiu no prazo que a lei lhe assegura.
2. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF).
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.