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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.005071-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ROLATUDO DISTRIBUIDOR NACIONAL DE ROLAMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Gabriela Maria Hilu da Rocha Pinto e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte.
3. Tratando-se de feito ajuizado antes da edição da Lei Complementar 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a
prescrição em matéria tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.