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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.010218-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : DIOMEDES ANTONIO ZANETTE
ADVOGADO : Mauro Machado
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO.
FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE.
A lei, embora determine a retenção do tributo pela fonte pagadora, no momento do pagamento, não afasta a responsabilidade da
pessoa física que auferiu o rendimento, a qual possui relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador do tributo.
Para que o imposto de renda pudesse ser exigido somente da fonte pagadora, a lei teria que eluir expressamente a responsabilidade
do contribuinte. Inteligência dos arts. 121, I e II, e 128, caput, do CTN.
As verbas recebidas pelo autor a título de diferenças salariais têm natureza remuneratória, por constituírem a contraprestação
pecuniária de serviços prestados por força de vínculo funcional, ainda que não tenham sido pagas na época oportuna. Assim sendo,
presente o fato gerador do imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.